JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/10/2021
Data de publicação
08/10/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 05/10/2021, p. 08/10/2021

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA. PEDIDO DE DIMINUIÇÃO DAS PENAS-BASES. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS IDÔNEOS. EXASPERAÇÃO NÃO DESPROPORCIONAL. PLEITO DE RELAXAMENTO DA PRISÃO PROVISÓRIA E DE FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Pedido de diminuição das penas-bases. Ausência de ilegalidade. Circunstâncias do crime. Majoração da pena-base amparada em circunstâncias concretas que transbordam os elementos ínsitos ao tipo penal: o paciente adentrou dentro da residência da vítima e praticou o delito na presença da filha menor da vítima. A propósito: AgRg no REsp n. 1.325.774/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 22/04/2015; HC n. 353.551/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 13/06/2017; AgRg no AREsp n. 831.338/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 19/12/2018; e AgRg no HC n. 444.312/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/05/2018. Consequencias do crime. Risco de sobrevivência da criança. Além de ceifar a vida do pai da infante, também atingiu severamente a sua mãe - a qual ficou em estado grave -, situação que prejudicou a sobrevivência da criança. III - Alegação de aumento desproporcional das penas-bases. Com efeito, não se admite a adoção de um critério puramente matemático, baseado apenas na quantidade de circunstâncias judiciais desfavoráveis, até porque de acordo com as especificidades de cada delito e também com as condições pessoais do agente, uma dada circunstância judicial desfavorável poderá e deverá possuir maior relevância (valor) do que outra no momento da fixação da pena-base, em obediência aos princípios da individualização da pena e da própria proporcionalidade. Confira-se: HC n. 387.992/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 15/5/2017; AgInt no HC n. 377.446/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 20/4/2017; e AgRg no AREsp n. 759.277/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 1º/8/2016. A despeito disso, observa-se que as penas-bases foram elevadas em 1 (um) ano, tendo em vista a presença de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis. Tal proceder mostra-se muito benéfico ao paciente, uma vez que representa cercar 1/24 (um vinte e quatro avos) da pena mínima para cada circunstância judicial desfavorável. Portanto, não há se falar em desproporcionalidade do aumento. IV - Pleito de relaxamento da prisão provisória e de fixação de medidas cautelares diversas da prisão. Inovação recursal. Na linha de orientação jurisprudencial desta Corte, mostra-se inadmissível a apreciação de teses não aventadas pela defesa na inicial do writ, consoante precedentes deste Superior Tribunal de Justiça. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. (AgRg no HC n. 687.037/CE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 8/10/2021.)
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