- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2018
- Data de publicação
- 11/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/05/2018, p. 11/05/2018
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA UTILIZADA PARA DEFINIÇÃO DO ÍNDICE DE REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO RECURSO MINISTERIAL. OFENSA À SÚMULA 7/STJ. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 2. Na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum dessa redução, os Tribunais Superiores decidiram que a quantidade e a natureza da droga apreendida, além das demais circunstâncias do delito, podem servir para a modulação de tal índice ou até mesmo para impedir a sua aplicação, quando evidenciarem o envolvimento habitual do agente no comércio ilícito de entorpecentes. Precedentes. 3. Hipótese em que não há se falar em reexame de provas, pois o acolhimento do recurso ministerial, para se elevar o patamar do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 de 1/2 para 1/6, apoiou-se na aferição desfavorável da quantidade de droga apreendida (3.350kg de maconha), circunstância esta utilizada exclusivamente na terceira fase da dosimetria e já anteriormente valorada pela instância antecedente também na definição de tal índice, contudo em fração menor. 4. Recurso não provido. (AgRg no REsp n. 1.280.471/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 11/5/2018.)
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