- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2018
- Data de publicação
- 11/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/05/2018, p. 11/05/2018
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ART. 420, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ACUSADO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO. NECESSIDADE DE POSSIBILITAR O EXERCÍCIO DO DIREITO À AUTODEFESA. ARTS. 564, III, "A" e 457 DO CPP. NULIDADE ABSOLUTA. LESÃO À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA. ADMISSIBILIDADE PELA ALÍNEA "C". AUSÊNCIA DE COTEJO E SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O art. 420, parágrafo único, do Código de Processo Penal, na redação atribuída pela Lei n. 11.689, de 09 de junho de 2008, estabelece que será intimado por edital o acusado solto que não for encontrado. 2. No caso dos autos, a única tentativa de intimação do acusado para a sessão foi feita através do oficial de justiça, a qual foi infrutífera em razão de ele não ter sido encontrado. Se o acusado tem direito à autodefesa, sua não intimação para a sessão do júri é causa de nulidade, consoante se extrai do art. 564 do Estatuto Processual Repressivo. 3. Apesar de não se mostrar imprescindível o comparecimento do acusado na sessão de julgamento pelo Conselho de Sentença, é imperioso que se possibilite a ele exercer tal faculdade, o que somente se dará com sua prévia intimação pessoal ou ficta. 4. Nesta esteira, diante da garantia constitucional da plenitude de autodefesa, mister se faz considerar tal nulidade como absoluta, não havendo se falar em preclusão, nos termos dos art. 571, VIII, do CPP. Precedentes. 5. O recorrente transcreveu julgados para comprovar a ocorrência do dissenso jurisprudencial sem, contudo, fazer o necessário cotejo analítico viabilizador do apelo especial. A identidade deve ser demonstrada, nos termos dos nos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015), e 255, § 1º, "a", e § 2º, do RISTJ, a fim de evidenciar a necessidade da uniformização jurisprudencial preceituada na Constituição Federal. Ademais, cumpre destacar que os julgados colacionados para comprovação da divergência não guardam similitude fática e jurídica com o acórdão hostilizado, tendo em vista que tratam da preclusão de matéria referente à nulidade relativa. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.310.997/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 11/5/2018.)
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