JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
03/05/2018
Data de publicação
10/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 03/05/2018, p. 10/05/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA EXEQUENTE/AGRAVADA. 1. O documento particular assinado por duas testemunhas só se caracteriza como título executivo extrajudicial quando representa obrigação líquida, certa e exigível, na forma do art. 618, I do CPC/73. 2. Rever a conclusão do acórdão recorrido, no tocante à existência de contraprestações inadimplidas atribuídas à própria exequente, em contrato bilateral celebrado entre as partes, demanda reexame de cláusulas do contrato e de provas dos autos, atraindo o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 869.775/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 10/5/2018.)
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