JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Lázaro Guimarães
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
03/05/2018
Data de publicação
10/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 03/05/2018, p. 10/05/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. VALOR DA CAUSA ORIGINÁRIA DEVIDAMENTE ATUALIZADO. VALOR VULTOSO DO BENEFÍCIO ECONÔMICO PRETENDIDO. ACESSO À JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em regra, o valor da causa na ação rescisória deve corresponder ao da ação originária, corrigido monetariamente, excetuando-se a hipótese em que o réu demonstra concretamente que o benefício patrimonial perseguido no juízo rescisório é superior, caso em que prevalecerá este último montante. 2. Hipótese em que a parte autora atribuiu à causa o valor da ação originária, devidamente atualizado, seguindo-se impugnação do argumento de que a quantia discrepa do valor do proveito econômico pretendido com a procedência da ação rescisória, o qual deve corresponder ao valor do cumprimento de sentença, calculado em R$ 8.257.608,17 (oito milhões, duzentos e cinquenta e sete mil, seiscentos e oito reais e dezessete centavos). 3. No caso dos autos, não houve pronunciamento definitivo em sede de liquidação de sentença, e os cálculos elaborados unilateralmente pelo exequente discrepam, sobremaneira, do valor atribuído à ação originária, estando pendente de julgamento a impugnação do cumprimento de sentença. Por isso, deve prevalecer, na hipótese, o valor da ação originária devidamente atualizado. 4. É de se atentar, ainda, para a circunstância de que o vultoso valor do cumprimento de sentença inibiria o próprio exercício do direito de a parte contrária buscar a desconstituição da sentença transitada em julgado por meio da indigitada ação rescisória. Nesse sentido: REsp 744.286/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2006, DJ de 03/04/2006, p. 260. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.675.609/ES, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 10/5/2018.)
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