JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Lázaro Guimarães
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
03/05/2018
Data de publicação
09/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 03/05/2018, p. 09/05/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA E DE REGISTRO DE IMÓVEL. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO ATACADOS. SÚMULA 283 DO STF. RECURSO IMPROVIDO. 1. Diversamente do alegado no recurso especial, ficou expressamente consignado no voto condutor dos embargos infringentes que, no caso, o título utilizado para a transferência da propriedade imobiliária foi uma escritura pública de compra e venda devidamente registrada no Registro Público competente, e não o instrumento particular de confissão de dívida assinado pelos recorrentes. Ademais, a validade da cláusula contratual foi reconhecida como base nas circunstâncias específicas do caso concreto, a partir do exame aprofundado das provas dos autos. A reforma do julgado, portanto, exige o reexame de matéria fática e também a interpretação de cláusula contratual, o que não se admite na via especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.712.970/AL, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 9/5/2018.)
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