JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
03/05/2018
Data de publicação
08/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 03/05/2018, p. 08/05/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem, com base na prova dos autos, concluiu pela presença dos requisitos para a destituição do poder familiar. Dessa forma, inviável alterar tal conclusão em recurso especial, ante o óbice da mencionada súmula. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 582.793/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 8/5/2018.)
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