- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2018
- Data de publicação
- 23/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 08/05/2018, p. 23/11/2018
PROCESSUAL CIVIL. RETORNO DOS AUTOS PARA RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECATÓRIOS. JUROS DE MORA. PERÍODO ENTRE A DATA DA CONTA E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NO RE 579.431/RS. OPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO PARA APLICAÇÃO DO PARADIGMA. 1. Hipótese em que a Autarquia Previdenciária entende ser incabível a incidência de juros moratórios entre a data da liquidação do valor exequendo e a da expedição do precatório/RPV. 2. O STJ seguia o entendimento firmado no REsp repetitivo 1.143.677/RS de que não incidem juros moratórios entre a elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento da requisição de pequeno valor (RPV). 3. Ocorre que, em sessão realizada em 19.4.2017, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 579.431/RS, da relatoria do Ministro Marco Aurélio, em regime de Repercussão Geral, fixou a tese de que "incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório". 4. A oposição dos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário não interfere no fato de que a tese adotada pelo Supremo Tribunal Federal foi diametralmente oposta àquela esposada pelo Superior Tribunal de Justiça, o que enseja a retratação que vem sendo adotada pelos órgãos fracionários desta Corte Superior. Precedentes: AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1.465.034/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 9.2.2018; AgRg nos EDcl no REsp 1.524.985/PR, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 25.10.2017; REsp 1.465.957/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 16.11.2017; AgRg no REsp 1.470.992/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23.10.2017; EDcl no AgRg no REsp 1.073.908/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 6.11.2017. 5. Ademais, "a jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de Recurso Repetitivo ou de Repercussão Geral" (AgRg nos EDcl no AREsp 706.557/RN, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13.10.2015). Ainda neste sentido: AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 595.650/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, DJe 12.12.2017; EDcl no AgRg no REsp 1.573.171/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.12.2017; EDcl no REsp 1.087.406/CE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 28.11.2017. 6. Assim, consoante o art. 1.040 do CPC/15, de rigor a reforma do acórdão recorrido para realinhá-lo ao entendimento do STF acerca da incidência dos juros moratórios, razão pela qual não merece prosperar a irresignação trazida à apreciação do STJ. 7. Agravo Regimental provido. (AgRg no REsp n. 1.464.249/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 23/11/2018.)
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