JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
05/10/2021
Data de publicação
08/11/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 05/10/2021, p. 08/11/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO DE ORDEM. SOBRESTAMENTO. NÃO CABIMENTO. DIREITO À SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. EQUIDADE. POSSIBILIDADE. 1. A remessa do REsp 1.644.077/PR a julgamento pela Corte Especial, na forma prevista no art. 16 do RISTJ, e a afetação dos Recursos Especiais 1.812.301/SC e 1.822.171/SC (Temas 1.046 e 961) à sistemática dos recursos repetitivos pela Segunda Seção não impedem o julgamento dos feitos que tratem do fornecimento gratuito de medicação (insumo, procedimento cirúrgico, tratamento clínico etc.) pelo Estado, para fins de tratamento de saúde. 2. Nessas demandas, o que se pleiteia em face do Estado não é uma obrigação pecuniária stricto sensu, mas a concretização do direito fundamental à saúde ou à própria vida, bem jurídico indisponível cujo valor é inestimável e, sendo ausente o substrato econômico/patrimonial, a matéria em apreço não se enquadra nos temas discutidos nos aludidos recursos especiais, de modo que não há necessidade de sobrestamento do presente feito. 3. De acordo com o art. 85, § 4º, III, do CPC, nas causas em que a Fazenda Pública faça parte, a fixação dos honorários mediante a tarifação percentual prevista no § 3º pressupõe a obtenção de algum proveito econômico com o encerramento do processo, ainda que não imediatamente mensurável. 4. Quando absolutamente inestimável o proveito econômico resultante do término da causa, a verba honorária deve ser arbitrada mediante o juízo de equidade previsto no art. 85, § 8º, do CPC. 5. Nas ações em que se discute questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde, como no caso em apreço, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, pois, independentemente do montante despendido com a prestação pleiteada, o proveito econômico obtido pelo litigante, como dito, é imensurável. 6. Questão de ordem de sobrestamento do feito rejeitada. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.709.731/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 8/11/2021.)
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