- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2018
- Data de publicação
- 18/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 08/05/2018, p. 18/05/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC/15) - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. A Corte Estadual com amparo nos elementos fático-probatórios existentes nos autos concluiu pela legitimidade passiva da recorrente para a causa, pela presença dos elementos ensejadores do dever de indenização, bem ainda quanto à adequação do valor indenizatório. A reforma do acórdão impugnado, nestes aspectos, demandariam inegável necessidade de reexame de matéria fática probatória, providência esta inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.121.325/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 18/5/2018.)
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