- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2018
- Data de publicação
- 18/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 08/05/2018, p. 18/05/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO. EXEGESE DA LEI ESTADUAL N. 11.608/2003. APLICAÇÃO DE NORMA LOCAL. INVIABILIDADE DE EXAME EM ESPECIAL. SÚMULA 280/STF. 2. REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A questão referente ao cálculo do preparo, em relação a recurso de competência de julgamento pelas instâncias ordinárias, foi dirimida pelo Tribunal de origem com base na aplicação da Lei estadual n. 11.608/2003. Assim, para se aferir a procedência das alegações do recorrente, seria necessária a análise de direito local, o que, no entanto, é vedado em recurso especial, conforme óbice previsto na Súmula 280/STF. 2. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada. 3. Agravo improvido. (AgInt no AREsp n. 1.231.280/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 18/5/2018.)
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