- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2018
- Data de publicação
- 17/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 08/05/2018, p. 17/05/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMUNICAÇÃO PRÉVIA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 7/STJ. NULIDADE DA CITAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA SÚMULA 385/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes gera o direito à reparação por danos morais. 2. O entendimento inserto na Súmula 315/STJ, a despeito da oposição de embargos de declaração, não foi debatido pelas instâncias de origem. Além disso, a recorrente deixou de apontar nas razões recursais eventual ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Incidência do óbice do enunciado n. 211 da Súmula desta Casa. 3. O quantum indenizatório arbitrado na instância ordinária, a título de danos morais, só pode ser examinado nesta Corte nos casos em que for irrisório ou exorbitante, o que não ocorre no caso dos autos, haja vista que os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade foram observados. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.157.784/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 17/5/2018.)
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