- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2018
- Data de publicação
- 15/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 08/05/2018, p. 15/05/2018
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. POLO PASSIVO. INCLUSÃO DE EMPRESA INTEGRANTE DE GRUPO ECONÔMICO. SOLIDARIEDADE. ART. 124, I, DO CTN. PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MATÉRIAS NÃO DEDUZIDAS, NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL, EM AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 131, 458, II, E 535, II, DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 29/05/2017, que, por sua vez, julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Nos termos da reiterada jurisprudência do STJ, "não é possível conhecer de matéria alegada no agravo interno que não foi mencionada no recurso especial e no agravo em recurso especial, ainda que se trate de questão de ordem pública, por caracterizar indevida inovação das teses do recurso" (STJ, AgInt no AREsp 913.049/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 02/02/2017). Nesse sentido: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.526.220/MT, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/10/2017; AgRg no REsp 1.554.102/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/10/2015; AgRg no AREsp 333.428/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/08/2013; AgInt no REsp 1.590.781/RN, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/05/2016; AgInt no REsp 1.643.566/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 1º/08/2017; AgRg nos EDcl no REsp 1.229.749/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 19/09/2013. III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 131, 458, II, e 535, II, do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto condutor do acórdão recorrido apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. O Tribunal de origem deu provimento ao Agravo de Instrumento, interposto pela Fazenda Nacional, ora agravada, a fim de determinar a inclusão da ora agravante no polo passivo de Execução Fiscal, porquanto reconheceu que a empresa seria integrante de grupo econômico de fato, havendo interesse comum na situação que constituíra o fato gerador da obrigação tributária, de modo que seria solidariamente obrigada, em conformidade com o art. 124, I, do CTN. V. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo - no sentido de que a ora agravante seria integrante de grupo econômico de fato e que teria interesse na situação de fato que constituíra o fato gerador da obrigação tributária, objeto da Execução Fiscal - não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 603.177/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/03/2015; AgRg no REsp 1.433.631/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/03/2015; AgInt no AREsp 844.055/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/05/2017; EDcl no AgRg no REsp 1.511.682/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/11/2016; AgRg no AREsp 89.618/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/08/2016. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 819.986/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 15/5/2018.)
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