- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2018
- Data de publicação
- 14/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 08/05/2018, p. 14/05/2018
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ACLARATÓRIOS COM RAZÕES INTEIRAMENTE DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. No caso, a parte embargante deixou de demonstrar a ocorrência de qualquer dos vícios descritos no art. 1.022 do CPC/2015, apresentando argumentos outros, dissociados dos fundamentos que fundamentaram a declaração de prejudicialidade do recurso especial. 2. É que, na situação em exame, o único recurso especial foi manejado pela União, tendo sido declarada a sua prejudicialidade diante do julgamento conjunto do REsp 1.634.162/ES, descabendo aos embargantes, que sequer interpuseram apelo nobre, a suscitação de questões não aventadas. Sendo assim, os aclaratórios opostos são absolutamente divorciados da questão debatida, pois os fundamentos constantes do aresto embargado reportaram-se à declaração de prejudicialidade decorrente do julgamento conjunto do REsp 1.634.162/ES, considerando que, no aludido feito, foram englobadas todas as questões discutidas, inclusive os pontos suscitados no recurso da União, única insurgente neste processo. 3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que "não se conhece dos Embargos de Declaração cujas razões estão dissociadas da fundamentação do julgado embargado" (EDcl no AgRg no AREsp 671.379/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/9/2015). Precedentes desta Corte Superior na mesma linha: EDcl no AgRg no AREsp 709.402/MS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 9/12/2015; EDcl no AgRg no REsp 1.464.703/SC, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF/3ª Região), Segunda Turma, DJe 1º/3/2016. 4. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no REsp n. 1.575.385/ES, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 14/5/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.