- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2018
- Data de publicação
- 25/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15/05/2018, p. 25/05/2018
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO RECORRENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. TRÂMITE REGULAR. RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Devendo, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. 2. No caso dos autos, ainda que o recorrente tenha permanecido solto durante a instrução processual, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada pelo Juiz sentenciante, que demonstrou, com base em elementos concretos, a periculosidade do condenado, evidenciada pela real possibilidade de reiteração delitiva, porquanto responde a outros doze processos criminais, além de ostentar duas condenações transitadas em julgado. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. 3. Não há falar em excesso de prazo no julgamento da apelação, porquanto, foi interposto o apelo pelo recorrente e demais corréus, sendo apresentadas razões em 4/9/2017, abriu-se vistas ao Ministério Público para contrarrazões em 9/10/2017, renovada vistas em 15/1/2018 ao órgão ministerial, foi determinada remessa ao Tribunal a quo em 19/1/2018, efetivada em 14/3/2018. Juntados documentos em 4/4/2018 e 18/4/2018, foram os autos distribuídos por prevenção em relação ao HC n. 0629665-77.2017.8.06.0000 em 19/4/2018. Sendo assim, verifica-se que o recurso segue trâmite regular, não havendo, pois, falar em desídia por parte do Judiciário, que tem diligenciado no sentido de dar andamento ao feito. 4. Ademais, é cediço que eventual excesso de prazo no julgamento da apelação deve ser aferido em face da quantidade de pena imposta na sentença condenatória. No caso, o paciente foi condenado à pena de 9 anos e 6 meses de reclusão, não restando desarrazoado o prazo para julgamento do recurso defensivo. Precedentes. Recurso em habeas corpus conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido. (RHC n. 96.307/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 25/5/2018.)
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