- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2021
- Data de publicação
- 13/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 05/10/2021, p. 13/10/2021
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE CRIME HEDIONDO OU EQUIPARADO. APENADO REINCIDENTE ESPECÍFICO EM CRIME HEDIONDO. CONDENAÇÃO ANTERIOR POR TRÁFICO DE DROGAS NA ÉGIDE DA LEI N. 6.368/1976. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 40% NOS TERMOS DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 112 DA LEP. 1. A decisão agravada indeferiu liminarmente o writ, negando o pedido de alteração do quantum para fins de progressão de regime de 60% por 40%, por ter o Juiz singular constatado que o paciente é reincidente específico em tráfico de drogas (condenação mais recente pelo delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e condenação pretérita pelo delito do art. 12 da Lei n. 6.368/1976 - fls. 39 e 45). 2. O agravante sustenta que, certamente, quando da primeira condenação, seria condenado por tráfico privilegiado, devendo a norma retroagir a seu favor, e, por esta razão, deve-se considerar o reeducando reincidente genérico. 3. A tese da defesa de que certamente o reeducando seria condenado por tráfico privilegiado, caso vigente a nova Lei de drogas no momento da primeira condenação, constitui-se como inovação recursal, ficando esta Turma impedida de analisá-la. Ademais, a referida tese não foi objeto de discussão no Tribunal a quo, constituindo verdadeira supressão de instância. 4. Ainda que assim não fosse, impossível presumir, em sede de execução penal, após a condenação definitiva do agente, que certamente o ora agravante seria agraciado com a minorante do tráfico privilegiado. Para se chegar a tal constatação, imprescindível o reexame dos fatos e das provas do processo, procedimento inviável nesta Corte Superior e neste momento, em que se executa a pena. 5. Uma vez que o paciente é reincidente específico em tráfico de drogas (condenação mais recente pelo delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e condenação pretérita pelo delito do art. 12 da Lei n. 6.368/1976 - fls. 39 e 45), não há falar em constrangimento ilegal pela não aplicação do patamar de 40% para fins de progressão de regime. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 686.225/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 13/10/2021.)
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