- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2018
- Data de publicação
- 25/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15/05/2018, p. 25/05/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. SEGUNDO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 1030, INCISO II, DO NOVO CPC. AI 842.063 RG: TEMA 810. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, NA REDAÇÃO DO ART. 5º DA LEI 11.960/2009. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONDENAÇÕES JUDICIAIS REFERENTES A SERVIDORES E EMPREGADOS PÚBLICOS. SUPERVENIÊNCIA DE REPETITIVO DESTA CORTE NO MESMO SENTIDO. 1. Se a controvérsia gira em torno da aplicação da lei no tempo (direito intertemporal), matéria eminentemente relacionada à legislação infraconstitucional, e o tema não foi decidido no segundo grau de jurisdição com base em fundamentos constitucional e infraconstitucional que, por si sós, seriam capazes de manter hígida a decisão colegiada, não se aplica, ao caso concreto, o verbete sumular n. 126/STJ, segundo o qual "É inadmissível recurso especial, quando o acordão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário". 2. À época do julgado objeto de retratação, esta Corte vinha entendendo que o art. 1º-F da Lei 9.494/97, que fixa os juros moratórios nas ações ajuizadas contra a Fazenda Pública no patamar de 6%, somente se aplicava às demandas ajuizadas após a entrada em vigor da Medida Provisória n. 2.180-35/2001. 3. Entretanto, com o julgamento do AI 842.063 RG/RS, em junho/2011, sob a sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que "É compatível com a Constituição a aplicabilidade imediata do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com alteração pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, ainda que em relação às ações ajuizadas antes de sua entrada em vigor." (Tema 435/STF). 4. Mais tarde, examinando a nova redação dada ao art. 1º-F da Lei 9.494/97 pela Lei 11.960/2009, o Supremo Tribunal Federal julgou, em setembro/2017, o Recurso Extraordinário n. 870.947/SE, também em sede de repercussão geral, assentou que "a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina". 5. Diante desse quadro, recentemente a Primeira Seção desta Corte reexaminou a matéria em recurso especial repetitivo, no qual assentou que "As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E." (REsp 1.495.144/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 20/03/2018) 5. No presente caso, o acórdão da 5ª Turma que exerceu o primeiro juízo de retratação (referente ao Tema 435/STF) aplicou perfeitamente o entendimento posteriormente assentado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810, no tocante à aplicabilidade da taxa de juros de mora estabelecida no art. 1º-F da Lei 9.494/97, às ações envolvendo remuneração de servidores públicos, ainda que tenham elas sido propostas após a entrada em vigor da MP 2.180-35/2001 e da Lei 11.960/20096. Deixou, no entanto, de aplicar o entendimento superveniente do RE 870.947, no tocante à correção monetária. Aplicação, ao caso concreto, dos índices estabelecidos por esta Corte no REsp 1.495.144/RS. 6. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de Recurso Repetitivo ou de Repercussão Geral (AgRg nos EDcl no AREsp 706.557/RN, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13/10/2015). No mesmo diapasão: EDcl na RCDESP no RE no AgRg no Ag 1137150/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 03/04/2018. 7. Juízo de retratação exercido apenas na parte referente à correção monetária prevista no art. 5º da Lei 11.960/2009, tema sobre o qual o então Relator havia se manifestado de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública e de lei superveniente. Deve ser mantido, no entanto, o provimento parcial do recurso especial da exequente. (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.076.998/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 25/5/2018.)
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