- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2021
- Data de publicação
- 13/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05/10/2021, p. 13/10/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Como registrado na decisão ora impugnada, que nesta oportunidade se confirma, o juízo de primeira instância indeferiu o pedido de prisão preventiva, ou revogou a prisão preventiva anteriormente decretada, em relação a réus denunciados pelo crime de associação para o tráfico de drogas ilícitas, compreendendo que não havia indícios da absoluta necessidade da custódia processual. 2. Essa decisão foi reformada pelo segundo grau de jurisdição, ante a consideração majoritária de que a gravidade abstrata do delito de associação para o tráfico de drogas ilícitas e a possível colaboração indireta dos recorridos com organização criminosa notória revelaria a urgência e a imprescindibilidade da medida processual extrema. 3. Nesses termos, a instância originária não parece haver indicado, com base em circunstâncias do caso concreto, que os denunciados pretendessem frustrar a aplicação da lei penal, interferir na produção de provas ou reiterar condutas criminosas, especialmente diante da ausência de individualização das respectivas condutas, circunstâncias e condições pessoais. A rigor, não se apontaram outros fatos desabonadores, senão o próprio crime de associação para o tráfico de drogas ilícitas. 4. Com efeito, apesar da gravidade em tese do crime, o possível cometimento do delito, por si só, não evidencia "periculosidade" exacerbada do agente ou "abalo da ordem pública", a demandar a sua segregação antes de qualquer condenação definitiva, na linha dos seguintes julgados. 5. Adicionalmente, observa-se que, nos termos do próprio acórdão apontado como coator, os denunciados pelo crime de associação para o tráfico de drogas ilícitas eram subordinados, e não comandantes. 6. A ponderação relativa à ausência de protagonismo tem particular relevância porque esta Corte tem sistematicamente relaxado a prisão preventiva em que se reconhece a participação coadjuvante, de menor relevância, na linha dos seguintes julgados, dentre inúmeros de teor semelhante. 7. Também convém ponderar que a decisão liberatória de julho de 2020 só veio a ser reformada em setembro de 2021, sem que o segundo grau de jurisdição tenha registrado notícia de que as medidas cautelares impostas pelo juízo da primeira instância tivessem se mostrado insuficientes para acautelar a ordem pública. 8. A prisão preventiva na segunda instância exigia, nesse contexto, demonstração de urgência (v.g., interferência nas investigações, tentativa de fuga, nova conduta delitiva). 9. Isso porque a contemporaneidade com o reputado indício de periculum libertatis, a urgência da medida, é pressuposto dos mais relevantes para a prisão processual. De fato, trata-se de entendimento amplamente adotado nesta Corte. 10. Por fim, destaque-se que os demais réus que tiveram a prisão preventiva decretada pelo Tribunal de Justiça, no âmbito do recurso em sentido estrito, encontram-se na mesma situação jurídico-processual que o paciente deste pedido de habeas corpus, na medida em que, nos termos da fundamentação alinhada acima, tal acórdão deixou de apresentar justificativas válidas e contemporâneas (reveladoras de urgência) para a imposição da medida cautelar extrema. 11. Assim, apesar dos argumentos apresentados pelo MPF, não há elementos que justifiquem a reconsideração do decisum. 12. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 695.937/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 13/10/2021.)
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