- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2018
- Data de publicação
- 23/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 15/05/2018, p. 23/05/2018
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. INÉPCIA DA INICIAL. IMPUGNAÇÃO APÓS PROFERIDA SENTENÇA. INVIABILIDADE. DEFICIÊNCIA DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LAD. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ADEQUAÇÃO. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA CONFIGURADOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - Quanto à alegação de inépcia da denúncia, "é imperioso consignar que, sobre a matéria, se firmou nesta Corte Superior de Justiça o entendimento no sentido de que a discussão sobre o art. 41 do CPP perde força diante de um édito repressivo, no qual houve exaustivo juízo de mérito acerca dos fatos delituosos denunciados e comprovados ao longo de toda instrução processual." (AgRg nos EDcl no AREsp 1024639/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 18/04/2018, grifei). III - No que concerne à alegada insuficiência da Defesa, consolidou-se no âmbito dos Tribunais Superiores o entendimento de que apenas a falta de defesa constitui nulidade absoluta da ação penal, sendo certo que eventual alegação de sua insuficiência, para que seja apta a macular a prestação jurisdicional, deve ser acompanhada da demonstração de efetivo prejuízo, tratando-se, portanto, de nulidade relativa. No caso, não há que se falar em deficiência de defesa, quando se constata que a Defensoria Pública assistiu o paciente em todos os atos da ação penal. Inviável se classificar de insatisfatória a atuação do órgão de Defesa, somente porque os novos causídicos nomeados pelo paciente discordam da linha defensiva até então exercida. IV - Com relação aos argumentos de que não restou comprovada a autoria do crime de tráfico, devendo a conduta ser desclassificada para o delito descrito no art. 25 da LAD, a questão não foi analisada pelo eg. Tribunal de origem, o que obsta o seu exame por esta Corte, sob pena de supressão de instância, ainda mais quando o eg. Tribunal ainda não apreciou recurso de apelação da Defesa. V - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, uma vez que tal medida constritiva somente se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do CPP. VI - Na hipótese, a negativa do direito de recorrer em liberdade encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade da prisão do paciente para garantia da ordem pública, por se tratar de réu reincidente. Ademais, permaneceu preso cautelarmente durante toda a instrução criminal e foi condenado ao cumprimento de pena no regime inicial fechado, não havendo óbice para a manutenção da prisão enquanto aguarda julgamento de recurso criminal. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 438.290/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 23/5/2018.)
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