- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2018
- Data de publicação
- 21/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 15/05/2018, p. 21/05/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO POR DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. DECRETO PRISIONAL JUNTADO AOS AUTOS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA NÃO CONHECER DO HABEAS CORPUS. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do paciente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a periculosidade do agente, consubstanciada na forma pela qual o homicídio qualificado foi em tese cometido, por motivo torpe, uma vez que "a vítima João Neto Martins de Araújo, estaria, possivelmente, envolvido no crime que levou à morte o tio do Geovani Julião, a pessoa de nome Armando", bem como mediante utilização de recurso que dificultou a defesa do ofendido, sendo que o ora paciente, juntamente com os corréus, premeditaram o delito e efetuaram diversos disparos de arma de fogo contra a vítima, que se encontrava bebendo em um estabelecimento comercial com os amigos. IV - Ademais, verifica-se que o paciente "embora tenha se apresentado espontaneamente em dois momentos, o fato é que nunca foi localizado quando procurado para cumprimento de ordem judicial", tendo o e. magistrado consignado, ainda, que "o endereço atual do réu na cidade de Sobral certificado às fls. 635 foi obtido pela Secretaria da 1ª Vara, em diligências, não tendo o réu informado a mudança de endereço", circunstâncias que evidenciam também a necessidade da prisão para assegurar a aplicação da lei penal. V - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Agravo regimental provido para não conhecer do habeas corpus. (AgRg no HC n. 429.050/CE, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 21/5/2018.)
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