JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
15/05/2018
Data de publicação
29/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 15/05/2018, p. 29/05/2018

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO PREVISTO NO ART. 65 DO DECRETO-LEI N. 3.688/1941 OU DO ART. 218-A DO CP. NÃO CABIMENTO. CRIME CONTINUADO. FRAÇÃO MÍNIMA. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Se as instâncias ordinárias concluíram pela existência de provas seguras quanto à autoria e à materialidade do delito de estupro de vulnerável, asseverando, inclusive, a idoneidade dos relatórios produzidos pelas psicólogas que entrevistaram a vítima, então com 4 anos de idade, rever tal conclusão, a fim de acolher o pleito absolutório, importaria revisão do conjunto fático-probatório, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, o ato libidinoso diverso da conjunção carnal, que, ao lado desta, caracteriza o crime de estupro, inclui toda ação atentatória contra o pudor praticada com o propósito lascivo, seja sucedâneo da conjunção carnal ou não, evidenciando-se com o contato físico entre o agente e a vítima durante o apontado ato voluptuoso (AgRg REsp n. 1.154.806/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, DJe 21/3/2012). 3. Não cabe desclassificação para o crime do art. 218-A do CP, uma vez que o réu não se limitou a praticar atos libidinosos na presença da criança ou induzi-la a presenciar tais atos, mas sim houve contato físico entre agente e vítima. 4. Não obstante não seja possível determinar o número exato de eventos delituosos, é certa a ocorrência de ao menos dois, razão pela qual não há de se afastar a regra do crime continuado e a fração de aumento no mínimo legal de 1/6, nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.193.002/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 29/5/2018.)
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