JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
15/05/2018
Data de publicação
28/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15/05/2018, p. 28/05/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL POR INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. DANO MORAL. PRETENSÃO DE NOVA READEQUAÇÃO DO QUANTUM. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a revisão de indenização por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo" (AgRg no AREsp n. 453.912/MS, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 25/8/2014), caso contrário, incide o óbice previsto no enunciado n. 7 da Súmula desta Casa. 2. No caso dos autos, a decisão agravada, após constatar a irrisoriedade do valor fixado pelo Tribunal de origem em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), consignou que o quantum fixado na sentença de primeiro grau em R$ 3.000,00 (três mil reais) seria mais razoável para atender a reparação do dano causado à autora. Não obstante esses fundamentos, verifica-se que, tal entendimento não destoou das hipóteses em que a jurisprudência desta Corte entendeu como ínfimo, a ponto de merecer nova readequação. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.722.811/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 28/5/2018.)
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