- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2021
- Data de publicação
- 11/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 05/10/2021, p. 11/10/2021
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A segregação cautelar foi devidamente fundamentada, conforme as exigências do art. 312 do Código de Processo Penal, em razão da especial gravidade da conduta, pois o Agravante teria praticado os crimes de roubo de automóvel e de outros pertences das Vítimas e de adulteração de sinal identificador de veículo automotor mediante o uso de arma de fogo, que "estava engatilhada", e com intenção de venda em cidade diversa do local do fato delituoso. 2. Também foi evidenciado o risco concreto de reiteração delitiva, pois o Juízo singular afirmou que "os conduzidos são investigados como possíveis autores de outros dois roubos de veículos ocorridos na cidade de São José, o que reforça a necessidade da prisão cautelar. 3. Demonstrada pelas instâncias originárias, com expressa menção às peculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 686.539/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 11/10/2021.)
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