- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2018
- Data de publicação
- 21/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 15/05/2018, p. 21/05/2018
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONSÓRCIO DE AUTOMÓVEL. RESTITUIÇÃO DE VALORES OU DO SALDO REMANESCENTE. POSSIBILIDADE APENAS NOS CASOS DE DESISTÊNCIA OU EXCLUSÃO DO CONSORCIADO DO GRUPO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. SUMÚLA 283 1. No presente caso, o acórdão recorrido assentou que o consorciado fora contemplado e utilizou o veículo, alienado fiduciariamente, por mais de 03 anos e perdendo a posse do bem em razão do inadimplemento das prestações do consórcio, não havendo falar em restituição integral dos valores pagos ao consórcio. 2. No presente caso o acolhimento da pretensão recursal exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ. 3. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado, qual seja: de que haveria indisfarçável desequilíbrio se fosse dado ao consumidor o direito à restituição integral do quanto pago após quase três anos de uso de um bem que, particularmente, sofre forte depreciação com o tempo e foi recuperado após busca e apreensão, impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.413.276/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 21/5/2018.)
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