- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2018
- Data de publicação
- 18/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 15/05/2018, p. 18/05/2018
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO PRINCIPAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RECURSO ADESIVO. PREJUDICIALIDADE. ART. 997, § 2º, III, DO CPC/2015. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. 1. "O recurso adesivo está subordinado ao recurso principal, assim, negado seguimento ao recurso especial principal, decisão da qual não se recorreu, inadmissível a pretensão de se determinar o prosseguimento do recurso especial adesivo independentemente do recurso especial principal" (AgRg no Ag 1.367.835/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 18/04/2011). 2. Uma vez publicado o acórdão recorrido sob a égide do CPC/2015, tem incidência o Enunciado Administrativo nº 7/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016. Assim, cabível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais previstos no art. 85, § 11, segundo o qual "O tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento". 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.128.144/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 18/5/2018.)
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