- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2018
- Data de publicação
- 11/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 15/05/2018, p. 11/06/2018
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATAÇÕES IRREGULARES NA GESTÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE E DE SUAS FUNDAÇÕES DE APOIO. ART. 11 DA LEI 8.429/92. DOLO GENÉRICO DEMONSTRADO. ACÓRDÃO QUE SE COADUNA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL. SÚMULA 83/STJ. 1. Para a configuração do ato de improbidade que atenta contra princípios da administração pública, necessária a presença de dolo, ao menos genérico, na conduta do agente (REsp 951.389/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 4/5/201). 2. O dolo genérico é verificado quando a parte implicada, tendo pleno conhecimento das normas, pratica o núcleo do tipo legal, mesmo que ausente uma finalidade especial de agir. Trata-se de interpretação que confere ao instituto caráter distinto, uma vez que, ao contrário do que sustentam os agravantes, sua configuração não decorre apenas da má-fé do envolvido. Ou seja, a existência de dolo genérico prescinde da comprovação de que o imputado tenha agido deliberadamente no sentido de causar prejuízo à Administração Pública, sendo suficiente a demonstração da vontade de descumprir determinado preceito legal. 3. Na hipótese em exame, o Tribunal de origem foi expresso ao consignar a existência de dolo genérico no agir dos agravantes, relativamente às irregularidades cometidas na gestão da Universidade Federal de Sergipe e de suas respectivas Fundações de Apoio, em direta afronta ao art. 11 da Lei nº 8.429/92. 4. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, incide o óbice da Súmula 83/STJ, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 5. Agravo interno a que nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.510.571/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 11/6/2018.)
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