- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2018
- Data de publicação
- 30/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/05/2018, p. 30/05/2018
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. RÉU QUE POSSUI OUTROS REGISTROS CRIMINAIS. RISCO DE REITERAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE DO FEITO, COM 4 RÉUS, ALGUNS COM ADVOGADOS DIFERENTES. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 2. No presente caso, a prisão preventiva está devidamente justificada para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do agente, evidenciada (i) pelo efetivo risco de voltar a cometer delitos, porquanto o recorrente responde por duas outras ações penais por roubos majorados e (ii) pela gravidade concreta da conduta (invadir o estabelecimento comercial e a residência das vítimas, em concurso com outros três corréus e mediante uso de arma de fogo, e subtrair diversos bens das vítimas, chegando a efetuar um disparo de arma de fogo contra uma das vítimas). A prisão preventiva, portanto, mostra-se indispensável para garantir a ordem pública. 3. As condições subjetivas favoráveis da recorrente, tais como primariedade e bons antecedentes, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 4. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto. 5. Eventual retardo na tramitação do feito justifica-se pela (i) complexidade do feito que possui 4 réus, com advogados diversos; (ii) necessidade de expedição de cartas precatórias, inclusive para a citação do recorrente; e (iii) pelo fato de o recorrente ser representado pela Defensoria Pública. 6. Recurso improvido. (RHC n. 93.810/PI, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 30/5/2018.)
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