- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2018
- Data de publicação
- 30/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/05/2018, p. 30/05/2018
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 2. Hipótese na qual as instâncias ordinárias expuseram circunstâncias concretas que são aptas a indicar a periculosidade do recorrente, justificando, portanto, a segregação cautelar, como forma de assegurar a ordem pública. No caso, o recorrente foi flagrado com armas de fogo e munições diversas - 1 revólver calibre .38, com 6 munições, duas delas deflagradas; 1 espingarda calibre 28 com quatro munições intactas - bem como entorpecentes - 1 pedra de crack pesando cerca de 30g e mais 28g de maconha -, além de uma balaclava e diversos sacos plásticos para embalagem das drogas, tendo ainda admitido em seu interrogatório sua dedicação à traficância. Não se constata, portanto, a existência de constrangimento ilegal a ser sanado. 3. Recurso desprovido. (RHC n. 97.035/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 30/5/2018.)
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