- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2018
- Data de publicação
- 30/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/05/2018, p. 30/05/2018
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. ABUSO SEXUAL DO RÉU CONTRA SUA ENTEADA QUE CHEGOU A ENGRAVIDAR. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. APROXIMAÇÃO DA VÍTIMA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. FUGA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 3. No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado com base nos fatos concretos retirados dos autos, em razão da necessidade de proteção da ordem pública, notadamente diante da periculosidade do paciente, evidenciada pela conduta em tese praticada, consistente no reiterado estupro de vulnerável contra sua enteada, que veio a engravidar. 4. Soma-se, ainda, o fato de o acusado ter sido localizado residindo com a vítima e ao que tudo indica utilizando identidade falsa, descumprindo, assim, as medidas protetivas anteriormente impostas que proibiam o seu contato com a vítima e seus familiares, a revelar a indispensabilidade da segregação cautelar, também, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva. 5. Por fim, o fato de o paciente se ocultar para evitar a realização do exame de DNA, a fim de verificar a paternidade do filho da vítima, bem como a sua mudança de endereço, de forma reiterada, sem informar o Juízo, evidenciam a intenção do paciente em se furtar à eventual aplicação da lei penal. 6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 7. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública. 8. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 430.704/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 30/5/2018.)
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