JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/05/2018
Data de publicação
28/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 17/05/2018, p. 28/05/2018

Ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. TENTATIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA (12 ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO). NEGADO O APELO EM LIBERDADE. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. PERICULOSIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NEGATIVA DE AUTORIA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELAS INSTÂNCIAS PRECEDENTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - No caso, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em dados extraídos dos autos, que demonstram que a liberdade do ora recorrente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada sua periculosidade concreta, evidenciada pelo modus operandi da conduta em tese praticada, vez que juntamente com outro corréu "realizaram diversos disparos de arma de fogo na direção dos ofendidos, os quais, por terem conseguiram desvencilhar, não foram atingidos", circunstâncias que revelam a necessidade da imposição da segregação cautelar (precedentes). III - Não analisada nas instâncias ordinárias as questões atinentes à negativa de autoria da conduta criminosa, não cabe a este Tribunal Superior examinar o tema, sob pena de indevida supressão de instância. IV - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao recorrente a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 97.788/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 28/5/2018.)
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