- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2018
- Data de publicação
- 23/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 17/05/2018, p. 23/05/2018
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO CARRANCA. FRAUDE À LICITAÇÃO (ART. 90 DA LEI 8.666/93) E CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO PREVISTO NO ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI 201/67 (DESVIO DE VERBA PÚBLICA). DEFESA PRÉVIA OPORTUNIZADA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS. ABSORÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. SÚMULA 7/STJ. I - Esta Corte de Justiça tem reiterado que, para o conhecimento do recurso especial pela referida alínea, deve o recorrente realizar o "devido cotejo analítico para demonstrar a similitude fática entre os julgados confrontados, mediante a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, requisitos esses que não foram cumpridos na hipótese dos autos. [...] A simples transcrição de ementas não serve à comprovação da divergência jurisprudencial, sendo necessário o cotejo analítico entre os acórdãos recorrido e o paradigma, com a efetiva confirmação da similitude dos casos confrontados. [...] A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que não se admite como paradigma, para comprovar eventual dissídio, acórdão proferido em habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário em habeas corpus, recurso ordinário em mandado de segurança e conflito de competência. Precedentes."(AgRg no AREsp 987.056/RO, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 26/02/2018). II - "A denúncia que descreve as circunstâncias do crime (conduta, resultado e nexo de causalidade), os indícios de autoria e a materialidade, na forma do art. 41 do Código de Processo Penal - CPP, é suficiente para a instauração da persecução penal, pois permite que o réu exercite o direito de defesa. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido" (AgRg no AREsp 1038365/AM, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 20/04/2017) III - No que concerne à alegada imprescindibilidade de defesa preliminar e contariedade ao art. 2º, II, do Decreto-Lei 201/67, verifico que não assiste razão ao recorrente, pois segundo consignado pelo Tribunal a quo, ao ora recorrente e aos demais corréus foi oportunizada a apresentação de defesa prévia. Ademais, "Ainda que assim não fosse, consolidou-se neste Tribunal Superior o entendimento de que a notificação do servidor público não é necessária quando a ação penal foi precedida de procedimento investigatório criminal ou de inquérito policial, exatamente como na espécie. 4. Recurso improvido" (RHC n. 43.978/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 14/8/2014). IV - O eg. Tribunal a quo, apreciando detalhadamente a prova produzida nos autos, concluiu pela caracterização dos delitos de associação criminosa (art. 288 do CP), de fraude e frustração do caráter competitivo do procedimento licitatório (art. 90 da Lei n° 8.666/93) e pela prática do delito do art. 1º, inciso I do Decreto-Lei n° 201/67, segunda parte (desvio de verba pública). Ora, está assentado nesta Corte que as premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias não podem ser modificadas no âmbito do apelo extremo, nos termos da Súmula n. 7/STJ, que dispõe, verbis: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Na hipótese, entender de modo diverso ao que estabelecido pelo Tribunal a quo, como pretende o recorrente, demandaria, necessariamente, o revolvimento do material fático-probatório delineado nos autos, providência inviável na via eleita. V - Igualmente esbarra no óbice da Súmula 7/STJ as teses defensivas de que o recorrente não teria cometido o delito de lavagem de dinheiro (art. 1º, V, e § 2º, I e II, da Lei 9.613/98) por não existir desvio de recursos públicos e, em relação ao art. 91, II, b, do CP, por não ter adquirido os bens com o produto de crime. Precedentes. VI - Supremo Tribunal Federal tem entendido que "a dosimetria da pena é questão de mérito da ação penal, estando necessariamente vinculada ao conjunto fático probatório, não sendo possível às instâncias extraordinárias a análise de dados fáticos da causa para redimensionar a pena finalmente aplicada" (HC n. 137.769/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 24/10/2016). VII - O Pretório Excelso também entende não ser possível para as instâncias superiores reexaminar o acervo probatório para a revisão da dosimetria, exceto em circunstâncias excepcionais, já que, ordinariamente, a atividade dos Tribunais Superiores, em geral, e do Supremo, em particular, deve circunscrever-se "ao controle da legalidade dos critérios utilizados, com a correção de eventuais arbitrariedades" (HC n. 128.446/PE, Segunda Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 15/9/2015). VIII - Na mesma linha, esta Corte tem assentado o entendimento de que a dosimetria da pena é atividade inserida no âmbito da atividade discricionária do julgador, atrelada às particularidades de cada caso concreto. Desse modo, cabe às instâncias ordinárias, a partir da apreciação das circunstâncias objetivas e subjetivas de cada crime, estabelecer a reprimenda que melhor se amolda à situação, admitindo-se revisão nesta instância apenas quando for constatada evidente desproporcionalidade entre o delito e a pena imposta, hipótese em que deverá haver reapreciação para a correção de eventual desacerto quanto ao cálculo das frações de aumento e de diminuição e a reavaliação das circunstâncias judiciais listadas no art. 59 do Código Penal. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.388.345/AL, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 23/5/2018.)
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