JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/05/2018
Data de publicação
04/06/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 17/05/2018, p. 04/06/2018

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedente. 2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. SEGUNDA FASE. CONFISSÃO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. No caso em apreço, a pena-base foi majorada em razão da apreciação negativa da culpabilidade e consequências do crime. 2. A culpabilidade foi adequadamente sopesada pelo eg. Tribunal de origem, que destacou a violência exacerbada da ação como fator para determinar a gravidade concreta da conduta. 3. Do mesmo modo, as consequências do crime foram avaliadas de maneira correta pela instância antecedente, destacando-se a presença de sequelas permanentes na vítima. 4. O entendimento dominante no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, mesmo nas hipóteses de confissão qualificada ou parcial, deve incidir a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, desde que tenha sido utilizada como elemento de convicção do julgador. 5. Na espécie, o Juízo de primeiro grau, não obstante tenha reconhecido a confissão dos fatos pelo acusado, deixou de lhe atenuar a pena em razão de o réu ter alegado legítima defesa, entendimento que não encontra amparo no entendimento jurisprudencial desta Corte Superior. 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para redimensionar a pena. (HC n. 441.158/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 4/6/2018.)
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