- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2021
- Data de publicação
- 08/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05/10/2021, p. 08/10/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. VISITA PERIÓDICA AO LAR. HISTÓRICO DE EVASÕES NO SISTEMA PRISIONAL. AUSÊNCIA DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 123, III, DA LEI N. 7.210/1984. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. [...] as instâncias ordinárias, fundamentadamente, concluíram pelo não preenchimento do requisito constante do inciso III do art. 123 da Lei de Execução Penal - o qual preceitua a necessidade de análise acerca da compatibilidade do benefício da saída temporária com os objetivos da pena -, tendo em vista que a paciente teria demonstrado não possuir autodisciplina e responsabilidade suficientes. [...] (AgRg no HC 581.645/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 07/12/2020). 2. No caso, o Tribunal ratificou a decisão do Juízo das execuções, o qual apresentou dados concretos da execução da pena, ao destacar que o executado tem histórico de evasão do sistema carcerário, não se mostrando, assim, compatível o benefício com os objetivos da pena imposta. 3. Impossível a revisão do entendimento das instâncias ordinárias em sede de habeas corpus, que não admite dilação probatória. Precedentes. 4. Recurso improvido. (AgRg no RHC n. 154.308/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 8/10/2021.)
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