- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2018
- Data de publicação
- 01/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17/05/2018, p. 01/06/2018
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. ARTIGO 83 DO CÓDIGO PENAL. REQUISITO SUBJETIVO. CUMPRIMENTO EM REGIME INTERMEDIÁRIO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. NOVA ANÁLISE PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. O art. 83 do Código Penal dispõe que o apenado deverá cumprir os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto) para a obtenção do benefício do livramento condicional. Na hipótese, as instâncias ordinárias indeferiram o livramento condicional com fundamento na necessidade de passar pelo regime intermediário. Dessa forma, resta evidenciada a inidoneidade da fundamentação utilizada para indeferir a benesse no que se refere ao requisito subjetivo, pois ausente de fundamentação legal e contrária ao entendimento desta egrégia Quinta Turma, que é no sentido de que "não há obrigatoriedade de o apenado passar por regime intermediário para que obtenha o benefício do livramento condicional, ante a inexistência de previsão no art. 83 do Código Penal" (HC 411.951/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 26/09/2017). Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar que o Juízo da Execução aprecie o pleito do livramento condicional nos estritos termos da lei. (HC n. 439.499/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 1/6/2018.)
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