JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/05/2018
Data de publicação
21/11/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/05/2018, p. 21/11/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RETORNO DOS AUTOS PARA RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL E PELO STJ, SOB O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. 1. Trata-se de Juízo de Retratação (art. 1.040, II, do CPC/2015) sobre Recurso Extraordinário interposto contra acórdão em Agravo Regimental em Recurso Especial que assentou: "De acordo com a Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos EResp 1.207.197/RS, o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, incluído pela MP 2.180-35, de 24.8.2001, com a redação alterada pelo art. 5º da Lei 11.960, de 29.6.2009, tem natureza processual, devendo ser adotado imediatamente nos processos em tramitação, vedada, entretanto, a retroatividade ao período anterior à sua vigência". 2. No tocante ao art. 1º F da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009, o STF em recente decisão proferida no julgamento do RE 870947/SE, afastou o uso da taxa referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública. 3. Os juros de mora devem incidir da seguinte forma: (a) percentual de 1% ao mês (capitalização simples), nos termos do art. 3º Decreto 2.322/87, no período anterior à 24/08/2001, data de publicação da Medida Provisória 2.180-35, que acresceu o art. 1º-F à Lei nº 9.494/97; (b) percentual de 0,5% ao mês, a partir da MP nº 2.180-35/2001 até o advento da Lei 11.960, de 30/06/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, e, após, (c) em correspondência com os juros aplicados à caderneta de poupança consoante a regra do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009. 4. Quanto à atualização monetária, afasta-se a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009, uma vez que o índice ali definido "não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia", e aplico os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001 (consoante julgado, pela Primeira Seção, em 22 de fevereiro de 2018, no REsp 1.492.221/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, pelo rito dos recursos repetitivos). 5. Agravo Regimental provido, em juízo de retratação, conforme o art. 1.040, II, do CPC/2015. (AgRg no AREsp n. 87.431/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 21/11/2018.)
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