- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2018
- Data de publicação
- 21/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/05/2018, p. 21/11/2018
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 515 E 535 DO CPC/1973. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ARTS. 334 E 460 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. O Enunciado Administrativo 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016) dispõe que "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 2. "Em homenagem ao princípio tempus regit actum, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a lei a reger o recurso cabível e a forma de sua interposição é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência da exata compreensão dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater". Precedente: AgRg no AREsp 814.494/PR, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 18/4/2016. 3. Na espécie, o Recurso Especial impugna acórdão publicado na vigência do CPC de 1973, sendo exigidos, pois, os requisitos de admissibilidade na forma prevista naquele código de ritos, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do STJ. Sendo assim, incabível a aplicação do novo CPC ao caso dos autos. 4. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação aos arts. 515 e 535 do CPC/1973 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 5. A alegação de afronta aos arts. 334 e 460 do Código de Processo Civil/1973 e aos arts. 186 e 927 do Código Civil/2002, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Incide a Súmula 211/STJ porque é indispensável também a emissão de juízo de valor sobre a matéria. 6. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, consignou que, "não obstante os vários documentos trazidos aos autos, verifico que, a despeito da principal alegação do autor no sentido de que o veículo apreendido passou por uma vistoria técnica no Detran com a consequente aprovação, não foi juntado o mencionado laudo positivo, documento essencial para verificação de eventual culpa ou erro do agente/órgão público. A bem da verdade, o autor juntou apenas cópia do laudo da perícia científica a qual constatou a adulteração no "chassi" do veículo, bem como laudos de aprovação de seguradoras e do banco que aprovou o financiamento do bem. Ocorre que esses documentos não se prestam a comprovação do quanto alegado, vale dizer, de suposta falha do Detran. Significa dizer que o autor, ora apelante, não comprovou que o veículo efetivamente passou por vistoria técnica no mencionado órgão e este não constatou nenhuma irregularidade na numeração do 'chassi' do bem, liberando-o para que fosse licenciado e transferido para seu nome, ônus do qual não se desincumbiu, a teor do art. 333, inc. I, do CPC. Com efeito, não se verifica culpa na conduta do agente público. Até porque, ao proceder à transferência de propriedade, o agente público não está obrigado a verificar, in loco, a numeração do chassi do veículo transferido. Sua função é de apenas verificar a regularidade do documento de transferência. Ademais, quando da apresentação dos documentos, é apresentado mero decalque do chassi, procedimento esse, que, a depender da adulteração, não seria suficiente para ensejar a constatação de adulteração. Por outro laudo, a considerar o teor do depoimento do autor e proprietário do veículo no inquérito policial juntado aos autos, fica evidente que o apelante não tomou as cautelas necessárias antes de concretizar o negócio no sentido de verificar a procedência e o 'histórico' do bem. (...) In casu, não restou comprovada a conduta culposa dos agentes públicos que efetuaram a transferência do bem para o nome do autor. Noutras palavras, não se vê, em suma, como atribuir aos agentes públicos a responsabilidade pela aquisição, pelo autor, de veículo automotor com 'chassi' adulterado" (fls. 183-185, e-STJ, grifei). A revisão desse entendimento implica reexame de matéria fático-probatória, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 7. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC/1973, art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial previsto na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 8. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.141.916/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 21/11/2018.)
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