- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2018
- Data de publicação
- 21/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/05/2018, p. 21/11/2018
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. AJG. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. É possível a aplicação imediata do novo teto previdenciário trazido pela EC 20/98 e pela EC 41/2003 aos benefícios pagos com base em limitador anterior. Aplicação do que ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 564.354 3. Para chegar a conclusão contrária à do Tribunal a quo, afastando a coisa julgada e negando a litispendência, seria necessário superar a vedação da Súmula 7, intransponível pelo STJ. 4. Recurso Especial não conhecido (REsp n. 1.734.589/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 21/11/2018.)
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