- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2018
- Data de publicação
- 30/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/05/2018, p. 30/05/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME TRIBUTÁRIO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA. REINCIDÊNCIA. GRAVE DANO À COLETIVIDADE. PORTARIA 320/2008/PGFN. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte e da Súmula Vinculante n. 24/STF, os crimes previstos no art. 1.º da Lei n. 8.137/1990 somente se tipificam com a constituição definitiva do crédito tributário. Na hipótese, como a constituição definitiva do crédito tributário se deu em 2011, a condenação pretérita (ocorrida em 2008) pode ser considerada para fins de reincidência. 2. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o não recolhimento de expressiva quantia de tributo, como no caso concreto (aproximadamente R$ 2.000.000,00, excluídos juros e multa), atrai a incidência da causa de aumento prevista no art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990, pois configura grave dano à coletividade, não sendo parâmetro a Portaria n. 320 de 2008 da PGFN. Precedentes. Súmula 83/STJ. 3. O acórdão recorrido já considerou o resultado da ação cível para entender pela existência de grave dano à coletividade e qualquer alteração dessa conclusão, como proposto no recurso, demandaria incursão em aspectos fáticos-probatórios (Súmula 7/STJ). 4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.268.981/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 30/5/2018.)
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