- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2018
- Data de publicação
- 25/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 17/05/2018, p. 25/05/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. PRIMARIEDADE. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. 1. A teor do disposto no art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal, considerando-se o quantum da reprimenda imposta (1 ano, 11 meses e 10 dias), a primariedade da ré, a fixação da pena-base no mínimo legal, bem como a concessão da benesse prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas pela instância ordinária, o regime inicial aberto é o que se revela mais adequado, sobretudo se a quantidade de droga apreendida não justifica o estabelecimento de modo prisional mais gravoso. 2. Condenada à pena privativa de liberdade inferior a 4 anos, faz jus ao benefício da sua substituição por uma restritiva de direitos, uma vez que atendidos os requisitos objetivos e subjetivos previsto no art. 44, incisos I, II e III, do CP, a serem fixadas pelo Juízo da Execução. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.720.916/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 25/5/2018.)
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