JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/05/2018
Data de publicação
24/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 17/05/2018, p. 24/05/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AÇÃO ANULATÓRIA. IMPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTO. DESCUMPRIMENTO DO TERMO DE RESPONSABILIDADE E DESVIO DE FINALIDADE. EXIGÊNCIA DO TRIBUTO. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO A INSTRUÇÕES NORMATIVAS DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. OFENSA A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Na linha da jurisprudência desta Corte, não há falar em negativa de prestação jurisdicional nem em vício quando o acórdão impugnado aplica tese jurídica devidamente fundamentada, promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. 2. Na hipótese dos autos, a recorrente insurge-se contra tratamento aduaneiro, alegadamente errôneo em seu entender, dispensado à mercadoria importada ("recipiente" em vez de "contêiner"), com enquadramento fiscal diverso do que reputa devido, e que resultou na exigência de tributo incidente sobre a importação. 3. Tendo o acórdão recorrido consignado que a autora descumpriu o Termo de Responsabilidade (dever de reexportação do produto importado no prazo previsto em lei), e afirmado que houve desvio de finalidade da importação, ensejando a cobrança do tributo, a reforma do aresto, para acolher a pretensão da recorrente, revela inegável necessidade de reexame do material fático-probatório soberanamente assentado perante as instâncias ordinárias, providência inviável em sede de recurso especial, por ambas as alíneas do permissivo constitucional, em razão do óbice contido na Súmula 7/STJ. 4. Ademais, tem-se que a recorrente lastreia seu direito em instruções normativas da Secretaria da Receita Federal, o que reafirma a impossibilidade de conhecimento do recurso especial. Isso porque as referidas normas infralegais não estão compreendidas no conceito de "lei federal" previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal, para fins de interposição de recurso especial. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.187.268/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 24/5/2018.)
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