- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2021
- Data de publicação
- 08/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 05/10/2021, p. 08/10/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA IN CASU. CONDENAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PROVAS JUDICIALIZADAS. CONTEÚDO DE CELULAR: CONSENTIMENTO DO ACUSADO. NULIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. INVIÁVEL NA VIA. DOSIMETRIA. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NO MAIS, NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - In casu, não constatada nenhuma flagrante ilegalidade, importante consignar a impossibilidade de se buscar uma revisão criminal em indevida supressão de instância e por meio de um writ. A jurisprudência desta eg. Corte Superior é firme no sentido de que "o exame das alegações dos impetrantes se mostra processualmente inviável, uma vez que transmuta o habeas corpus em sucedâneo de revisão criminal, configurando, assim, usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, I, "e" e 108, I, "b", ambos da Constituição Federal" (HC n. 483.065/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 11/11/2019). III - No caso concreto, não há possibilidade de absolvição do agravante, porquanto há efetivo caderno probatório, submetido ao crivo do contraditório, apto a confirmar sua condenação, independentemente, inclusive, do comparecimento da vítima e de seu genitor em sede judicial. IV - Ainda, tem-se que não se verificou qualquer nulidade em relação à prova obtida do celular do agravante, que fundamentou sua condenação, porquanto restou obtida mediante sua autorização. V - De qualquer forma, afastar as conclusões realizadas pelas instâncias ordinárias demanda ampla incursão no acervo fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. Verbis: "Infirmar a constatação das instâncias ordinárias para concluir pela ausência de indícios de autoria ou pela desqualificação do depoimento da referida testemunha demanda reexame fático- provatório vedado na via estreita do writ" (RHC n. 78.294/ES, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/4/2017). VI - Outrossim, a alteração do regime inicial de cumprimento de pena do agravante sequer foi debatida perante o eg. Tribunal de origem, de modo que a análise por esta. eg. Corte Superior restou inviabilizada, em razão da indevida supressão de instância. Assente nesta eg. Corte Superior que "No seio de habeas corpus, não é possível conhecer de temas não tratados na origem, sob pena de supressão de instância" (AgRg no HC n. 400.382/RS, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 23/6/2017). VII - No mais, a d. Defesa se limitou a reprisar os argumentos do habeas corpus, o que atrai a Súmula n. 182 desta eg. Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 686.374/MT, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 8/10/2021.)
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