JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
17/05/2018
Data de publicação
24/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 17/05/2018, p. 24/05/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MOVIDA PELO MUNICÍPIO DE SÃO BENTO DO SUL EM FACE DOS ANTIGOS GESTORES E OUTRA. ALEGADO PAGAMENTO INDEVIDO À EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. PRESENÇA DE INDÍCIOS DA PRÁTICA DO ATO DE IMPROBIDADE RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO. INICIAL. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73; por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016. 2. Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo Município de São Bento do Sul em face Fernando Mallon (ex-prefeito), Vanderlei da Silva (ex-secretário municipal) e de A. Mendes Terraplanagem Construção e Extração de Minerais Ltda, em razão de eventuais irregularidades no contrato celebrado pelo município com a terceira ré, decorrente do processo licitatório regido pelo Edital 113/2008, que teriam resultado em pagamentos indevidos. 3. O Juízo de 1º Grau rejeitou a petição inicial, com fundamento no art. 17, § 8º, da LIA, "em face da inexistência de ato de improbidade" (fl. 285). 4. O Tribunal de origem, malgrado houvesse reconhecido a presença de indícios da prática de ato de improbidade, confirmou a sentença de improcedência do pedido por fundamento diverso, a saber, existência de confusão entre o autor e os réus. 5. O recurso especial do Ministério Público Estadual foi conhecido e provido para, afastando-se a alegada confusão entre as partes litigantes, determinar-se o recebimento da petição inicial. 6. Hipótese em que o deslinde da controvérsia não esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, pois a existência de indícios da prática do ato de improbidade administrativa foi consignada pelo próprio Tribunal de origem, inexistindo na decisão agravada juízo de valor acerca dessa premissa fática. 7. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.675.618/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 24/5/2018.)
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