- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2018
- Data de publicação
- 23/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 17/05/2018, p. 23/05/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE DELITIVA. LAUDO DE CONSTATAÇÃO PRELIMINAR DE DROGAS. DOCUMENTO HÁBIL À COMPROVAÇÃO. CONFISSÃO E DEPOIMENTOS. ELEMENTOS DE CORROBORAM A MATERIALIDADE. LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. DESNECESSIDADE. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. A Terceira Seção deste Sodalício pacificou entendimento segundo o qual "o laudo preliminar de constatação, assinado por perito criminal, identificando o material apreendido como cocaína em pó, entorpecente identificável com facilidade mesmo por narcotestes pré-fabricados, constitui uma das exceções em que a materialidade do delito pode ser provada apenas com base no laudo preliminar de constatação". (EREsp 1544057/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 09/11/2016) 2. In casu, os laudos de constatação preliminar das substâncias apreendidas assinados por perito da Polícia Civil que embasaram a condenação pelo Juízo de primeiro grau, configuram, nos termos da jurisprudência deste Sodalício, documentos válidos para a comprovação da materialidade do delito de tráfico de entorpecentes, aliados, ainda, à confissão do acusado e aos depoimentos colhidos no feito. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.629.772/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 23/5/2018.)
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