- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2018
- Data de publicação
- 23/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 17/05/2018, p. 23/05/2018
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE SEGURADO AFASTADA MEDIANTE A ASSERTIVA DE QUE A ÚLTIMA CONTRIBUIÇÃO À PREVIDÊNCIA SOCIAL DEU-SE EM MAIO/1990. IMPOSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO APÓS A MORTE DO SEGURADO. 1. A Corte de origem, apesar de reconhecer que a última contribuição à Previdência Social realizada pelo segurado de cujus remonta a maio/1990, autoriza o recolhimento das contribuições na condição de autônomo no período de 1º/10/2005 a 26/8/2006. Consignado pela Corte de origem que "embora não tenha o falecido efetuado o recolhimento das contribuições (e logo, não mantivesse regular inscrição), os autos indicam que desempenhou atividades laborativas como autônomo. Sua última contribuição, como segurado empregado, data de 5/1990 (processo originário, evento 4/2, fl. 7). Todavia, conquanto a responsabilidade fosse do próprio segurado, nada obsta o recolhimento post mortem das contribuições devidas" (fl. 382). 2. A conclusão da Corte de origem apresenta-se em dissonância com o entendimento firmado por esta Corte Superior de Justiça no sentido de que, "para fins de obtenção de pensão por morte, não é possível o recolhimento post mortem, a fim de regularizar a situação previdenciária, das contribuições não recolhidas em vida pelo de cujus." (AgRg no REsp n. 1.558.900/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 5/9/2016). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.666.994/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 23/5/2018.)
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