JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/05/2018
Data de publicação
01/06/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 17/05/2018, p. 01/06/2018

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO PRIVILEGIADO E QUALIFICADO. DOSIMETRIA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELO PRIVILÉGIO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE UMA MEDIDA RESTRITIVA E MULTA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O julgador está autorizado a mensurar com discricionariedade o quantum de redução a ser aplicado, observando o princípio do livre convencimento motivado. Neste caso, as instâncias ordinárias fundamentaram com base na gravidade concreta da conduta a necessidade de afastamento da fração máxima de redução da pena pelo reconhecimento do furto privilegiado, o que não revela ilegalidade sanável pela via do habeas corpus. 2. O art. 44, § 2º, do Código Penal dispõe que, "Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos."Deste modo, preenchidos os requisitos para a substituição da pena corporal por restritiva de direitos, ficando a sanção em patamar superior a um ano, a pena poderá ser substituída por multa e por uma medida restritiva, ou por duas restritivas, cabendo a escolha ao magistrado sentenciante, mediante apresentação de fundamentação adequada, tal como ocorreu na hipótese desses autos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 398.997/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 1/6/2018.)
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