- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2018
- Data de publicação
- 30/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22/05/2018, p. 30/05/2018
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. FALSIFICAÇÃO DE SELO OU SINAL PÚBLICO, FALSIDADE IDEOLÓGICA E CORRUPÇÃO ATIVA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM SEDE DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PERICULOSIDADE SOCIAL. RISCO DE REITERAÇÃO. CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA. PROTEÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 3. Caso em que a prisão preventiva foi decretada pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade social do paciente, evidenciada com base em elementos concretos da investigação - o acusado teria corrompido funcionários, articulado para comprometer provas e buscado influenciar e intimidar testemunhas e vítimas, tudo para alcançar seus intentos ilícitos. Além disso, o paciente ostenta maus antecedentes e responde a outros processos por fatos posteriores, o que afasta a alegação de ausência de contemporaneidade da medida. Precedente. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 435.611/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 30/5/2018.)
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