JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/05/2018
Data de publicação
25/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 22/05/2018, p. 25/05/2018

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MANDAMUS CONTRA DECISÃO JUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. GRUPO ECONÔMICO. INOCORRÊNCIA DE TERATOLOGIA. EXISTÊNCIA DE RECURSO DE TERCEIRO PREJUDICADO. SUCEDÂNEO RECURSAL. SÚMULA 267/STF. 1. Mandado de segurança impetrado contra decisão judicial proferida pelo juízo da recuperação judicial que, nos autos da recuperação de empresas do mesmo grupo econômico, autorizou a alteração do controle societário de uma delas, com base em negócio jurídico (contrato de compra e venda de participações e outras avenças), de forma a viabilizar a sua recuperação econômica. 2. Alegação de nulidade desse contrato, pois não foram observados os requisitos de validade dos negócios jurídicos, especialmente o respeito às cotas de sua titularidade. 3. Não cabimento de mandado de segurança, em face da possibilidade de interposição de recurso previsto na legislação processual pelo terceiro interessado (CPC/1973, art. 499, § 1º, e CPC/2015, art. 996, § único). 4. Mandado de segurança não constitui sucedâneo recursal, sendo inadequada sua impetração contra decisão judicial passível de impugnação prevista na lei processual. 5. Aplicação do enunciado da Súmula n. 267/STF: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". 6. Precedentes específicos do STJ. 7. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. (RMS n. 56.783/ES, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 25/5/2018.)
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