JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
22/05/2018
Data de publicação
06/06/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 22/05/2018, p. 06/06/2018

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. ORDEM DENEGADA. 1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos do art. 282, I e II, c/c o art. 312, ambos do Código de Processo Penal. 2. São suficientes as razões invocadas na sentença para justificar a custódia provisória do réu, indicativas do fundado risco de reiteração delitiva, em face dos indícios de ser o paciente um dos integrantes da organização criminosa denominada "PCC" (Primeiro Comando da Capital) e de atuar no comércio internacional de drogas. 3. A conclusão exarada na sentença foi baseada em elementos probatórios obtidos durante a instrução, sob o crivo do contraditório judicial, a evidenciar que a negativa do direito de recorrer em liberdade fundou-se em circunstâncias supervenientes aos fatos narrados na denúncia. 4. Por idênticas razões, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar a prática de novas infrações penais (art. 282, I, do CPP). 5. Ordem denegada. (HC n. 442.611/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 6/6/2018.)
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