- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2018
- Data de publicação
- 04/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 22/05/2018, p. 04/06/2018
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. FATOS DELITIVOS PRATICADOS. AGENTE HOMIZIOU-SE. PRISÃO PREVENTIVA. LEGÍTIMA DEFESA. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE DO DELITO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PERICULOSIDADE DO ACUSADO. FUGA ANTERIOR DO DISTRITO DA CULPA. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. A análise da tese concernente à alegação de legítima defesa demanda revolvimento fático-probatório não condizente com a angusta via do do habeas corpus, devendo ser a questão dirimida no trâmite da instrução criminal. 2. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar. In casu, consoante destacado pelo juiz singular, o acusado, por motivo fútil, matou uma das vítimas, mediante golpes de faca, bem como tentou matar sua companheira, "simplesmente porque esta teria tentado contê-lo". Além disso, o agente teria se homiziado na sequência do fato delitivo, sendo capturado apenas em outro estado da federação, demonstrando a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal. 3. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal. 4. Ordem denegada. (HC n. 426.141/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 4/6/2018.)
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