- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2018
- Data de publicação
- 04/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 22/05/2018, p. 04/06/2018
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. RECONSIDERAÇÃO, EM REGIMENTAL, DE DECISUM QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO COM BASE NA SÚMULA N. 182/STJ. NOVO JULGAMENTO DO REGIMENTAL PELO COLEGIADO. ERRO PROCEDIMENTAL. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO. 1. Os embargos de declaração, como se infere da redação do artigo 619 do Código de Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente. 2. A Presidência desta Corte reconsiderou a decisão em que havia aplicado a Súmula n. 182/STJ e determinou a distribuição dos autos. Desse modo, o procedimento seguinte seria o de análise do agravo em recurso especial pelo relator. Todavia, o agravo regimental acabou por ser novamente posto à análise pela Sexta Turma, o que evidencia o erro procedimental. 3. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para determinar o regular exame do agravo em recurso especial. (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.199.719/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 4/6/2018.)
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